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Ativos de PI passíveis de registro

Todo ativo intelectual vem de um esforço intelectual, certo? Um desejo empírico que requer um grande investimento de tempo em pesquisa, um esforço que visa inovação, diferenciação e não proteger todo este tempo investido pode vir a ser a maior dor de cabeça que você já teve.

Embora hoje em dia o tema “registro de marcas e patentes” seja muito divulgado, boa parte das pessoas não sabe que existem outros ativos intelectuais passíveis de registros, assim como, desconhecem a recomendação de averbação de contratos envolvendo licenças de patentes, desenhos industriais, uso de marca, e do registro de contratos de franquia e de transferência de tecnologia (know-how, prestação de serviços de assistência técnica e científica). Tudo isso para gerar segurança nas relações jurídico-empresariais, especialmente quando as relações empresariais envolvem o mercado estrangeiro.

Conheça mais sobre as diferentes espécies de registro clicando nas opções abaixo:

Marcas

Não há dúvidas da relevância econômica de uma marca nos dias atuais, sobretudo num mercado globalizado e altamente competitivo em que esta se apresenta como o sinal distintivo de produtos ou serviços aparentemente similares, induzindo a escolha do consumidor.

O registro da marca, nesse ponto, é fundamental para conferir proteção a esse patrimônio intangível, pois garante ao seu titular o direito de uso exclusivo no Brasil (ou ainda no exterior, a depender do registro que se faça) em seu ramo de atividade.

No Brasil, a Lei nº 9.279/96, chamada de Lei da Propriedade Industrial (LPI) é responsável por regular os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. De acordo com o art. 122 da chamada Lei de Propriedade Industrial (LPI), são registráveis como marca “sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais”.

A validade do registro é de 10 anos, podendo ser prorrogada, indefinidamente, por iguais períodos, o que viabiliza a permanente proteção do negócio contra a prática de atos de concorrência desleal.

Classificação das Marcas

A legislação brasileira (art. 123, LPI) classifica as marcas, quanto a sua natureza, em:

Marca de produto ou serviço: usada para distinguir produtos ou serviços que se mostrem idênticos ou semelhantes. O INPI adota a Classificação Internacional de Produtos e Serviços de Nice (NCL, na sigla em inglês, que atualmente conta com 45 classes indicativas de produtos (classes 1 a 34) ou serviços (classes 35 a 45). As marcas de produto ou serviço são as mais usuais e, por ocasião de seu registro, deve o titular indicar especificamente a classe em que pretende protege-la. No Brasil, a proteção da marca se dá em relação à classe na qual efetuado o registro. Se uma determinada marca estiver relacionada a diferentes atividades empresariais, deverão ser realizados tantos registros quantos forem as classes em que pretendida a proteção. Exemplo: uma “Pet Shop” que, além de comercializar produtos para animais, dedique-se ao atendimento veterinário (clínica) e ao fornecimento de hospedagem e transporte para animais, poderá, para ampliar o espectro de proteção, registrar sua marca em pelo menos 4 (quatro) diferentes classes, a saber: na “Classe 35” (comércio de produtos para animais) ; na “Classe 39” (transporte de animais); na “Classe 43” (hospedagem para animais), e na “Classe 44” (serviços veterinários).

Marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada. Esse tipo de marca somente poderá ser utilizada de acordo com as condições previstas e atestadas pelo titular do registro em documento a ser anexadas no ato do depósito ou protocolado em até 60 dias do pedido, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.

Marca coletiva: usada para identificar produtos ou serviços associados a uma determinada coletividade (associação, cooperativa, sindicato, consórcio, federação, confederação, etc.). Essa espécie de marca só pode ser registrada por entidades jurídicas representativas de coletividade e sua utilização será prevista em um regulamento que deverá ser anexado no ato do pedido de registro da marca ou, ainda, protocolado em até 60 dias desse depósito, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.

Quanto à forma de apresentação, as marcas são classificadas em:

Nominativa: é a marca representada apenas por um “nome”, assim entendido o conjunto de caracteres (letras e/ou algarismos romanos e/ou arábicos letras e/ou algarismos romanos e/ou arábicos), sem a associação de qualquer imagem. Exemplo é a marca SOGIPA, de titularidade da Sociedade de Ginástica Porto Alegre 1867 , registrada sob o nº 810584190.

Figurativa: é a marca representada apenas por uma imagem, a exemplo de desenhos, símbolos, gimmicks (personagens/mascotes), etc.. Também é possível o registro, sob essa forma de apresentação, de ideogramas ou palavras compostas por letras de alfabetos distintos da língua portuguesa, tais como hebraico, árabe, etc., desde que se pretenda a proteção tão somente da expressão gráfica destas e não daquilo que representam, caso em que se poderia cogitar de uma forma mista.

Exemplo de marca figurativa é o famoso símbolo ““ que identifica a marca “Nike”, registrada no brasil sob os nº 200046594, 200046608, 007214464, 811058956, 811058930, 811058948, 814750230, 819646270, 819646261, 828065390, em diferentes classes.

Mista: é a marca representada pela combinação de elementos nominativos e figurativos ou, ainda, por elementos nominativos que se apresentem graficamente estilizados. É a forma mais usual de registro, correspondendo à identidade visual de grande parte das empresas e organizações.

Tridimensional: e a marca representada pela forma plástica que identifica os produtos ou serviços a que esteja relacionada, evidenciada de suas três dimensões (volume). Exemplo clássico é a tradicional garrafa da Coca Cola, registrada no Brasil sob o nº 200037056.

 

Patentes

 

Os pedidos de patente se constituem em um importante mecanismo de proteção de inovações para as quais, normalmente, foram dedicadas consideráveis quantias de tempo e dinheiro em pesquisa e desenvolvimento.

A patente garante ao seu titular o direito à reserva de mercado em um determinado país por período limitado de tempo, permitindo que este explore com exclusividade seu produto (industrializando, comercializando, transferindo a terceiros, etc.), até que a criação caia em domínio público, passando a ser compreendido no chamado “estado da técnica”.

No Brasil, a Lei da Propriedade Industrial (LPI) prevê duas espécies de proteção por patentes: as patentes de invenção (PI) e as patentes de modelo de utilidade (MU), cujos prazos de proteção são, respectivamente, de 20 anos e de 15 anos.

Para que uma invenção seja patenteável (art. 8º da LPI) é fundamental que seja nova, decorra de atividade inventiva e seja suscetível de aplicação industrial. De outro lado, a patenteabilidade de um modelo de utilidade (art. 9º da LPI) exige que o objeto de criação seja novo, possua atividade inventiva que resulte em melhoria funcional no seu uso ou fabricação e seja suscetível de aplicação industrial.

 

Indicação Geográfica

 

Esta espécie de proteção legal foi concebida a partir do momento em que as características específicas apresentadas por determinados produtos foram associados às áreas geográficas de que os mesmos se originavam.

A legislação brasileira (art. 176 da LPI) classifica a Indicação Geográfica em duas espécies: a Indicação de Procedência (IP) e a Denominação de Origem (DO).

De acordo com o art. 177 da Lei da Propriedade Industrial, considera-se Indicação de Procedência (IP) o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que tenha se tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.

A primeira Indicação Geográfica brasileira foi concedida em 19/11/2002 para o “Vale dos Vinhedos” (IG 200002), consistindo em uma Indicação de Procedência (IP) para vinho tinto, branco e espumante. O fato de a região ter se tornado conhecida foi comprovado por meio de documentos mostrando que a vitivinicultura no Brasil originou-se com a colonização italiana no Rio Grande do Sul, a partir de 1886, e que os imigrantes trouxeram mudas das viníferas europeias e know-how associado, iniciando a cultura de produção vinícola no país, conquistando, assim, notoriedade e prestígio para a região do Vale dos Vinhedos.

Já por Denominação de Origem (DO), conforme estabelece o art. 178 da Lei da Propriedade Industrial, compreende-se o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.

A primeira Denominação de Origem (DO) nacional concedida foi o “Litoral Norte Gaúcho” para o produto arroz. No Brasil, é bastante conhecido o registro da “Região do Cerrado Mineiro”, para representar o café de Minas Gerais. Tem grande destaque, na região sul do Brasil, o registro “Vale dos Vinhedos”, para designar os vinhos tinto, branco e espumante da serra gaúcha. Internacionalmente, são famosos os registros da “Região dos Vinhos Verdes”, e do “Porto”, em Portugal, e de “Champagne”, “Roquefort” e “Cognac”, na França.

Não há prazo de vigência para a proteção da Indicação Geográfica, de modo que o período para o uso do direito está associado à existência do produto ou serviço a que se relacione.

São inúmeras as repercussões positivas que essa espécie de registro enseja. O produto ou serviço com indicação geográfica reconhecida tem sua imagem associada à qualidade, identidade e reputação, aumentando seu valor perante o mercado consumidor e fomentando sua competitividade no mercado nacional e internacional. Estimula investimentos e intensifica o turismo nas regiões caracterizadas por essa modalidade de registro, melhorando as condições de vida da população local.

 

Desenho Industrial

 

De acordo com a legislação brasileira, o desenho industrial é protegido por meio de registro que assegura ao seu titular o direito à exploração exclusiva, por até 25 anos, da forma plástica ornamental de um objeto (aspecto tridimensional) ou o conjunto ornamental de linhas e cores (aspecto bidimensional) que possa ser aplicado a um produto diferenciando-o em relação a outros similares.

Não podem ser protegidas pelo registro de desenho industrial as funcionalidades, vantagens práticas, tipos de materiais e processos de fabricação de um determinado objeto, as quais, eventualmente, poderão ser resguardadas através de patente.

O prazo de vigência do registro de desenho industrial é de 10 anos contados da data do depósito junto ao INPI, podendo ser prorrogado por até 3 períodos de 5 anos. Durante esse período, o titular do registro pode impedir que terceiros venham fabricar, comercializar, importar, usar ou explorar por qualquer meio, sem sua autorização, o objeto protegido.

 

Programa de Computador

 

No Brasil, a proteção dos programas de computador é regulada pela Lei nº 9.609/98, conhecida por Lei do Software, e pela Lei nº 9.610/98, chamada de Lei do Direito Autoral. Tal como se dá com um livro, por exemplo, a proteção do software recai sobre seus aspectos literais de sua programação, no caso, sobre o código fonte do programa.

Assim, serve o registro junto ao INPI como meio de prova da autoria dos programas de computador, garantindo ao titular do direito maior segurança jurídica aos negócios que envolvam esse patrimônio, como os contratos de licença de uso, de comercialização e de transferência de tecnologia.

De acordo com o § 3º do art. 7º da Lei do Software, a proteção dos programas de computador no campo do direito autoral não abrange os aspectos técnico-funcionais dos softwares, o que não impede que sejam estes protegidos por outros meios, como, por exemplo, por patentes, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto.

O prazo de validade dessa espécie de registro é de 50 anos contados do primeiro dia do ano subsequente ao da sua criação.

 

Transferência de Tecnologia

 

É recomendável – e necessário em vários casos – que se proceda à averbação, perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, dos contratos envolvendo a licença de patentes, desenhos industriais, uso de marcas, e do registro de contratos de franquia e de transferência de tecnologia (know-how, prestação de serviços de assistência técnica e científica).

Tudo isso visa garantir a segurança das relações jurídico-empresariais, especialmente quando envolvido o mercado estrangeiro.

 

Cultivares

 

Foi através da Lei nº 9.456/97 que restou assegurada a proteção de novas variedades de plantas, também denominada cultivares, incumbindo o controle desse sistema de registro sui generis ao Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, órgão vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

Para que uma nova variedade de planta seja passível de proteção, deverão ser atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1) deve ser oriunda de melhoramento genético; 2) corresponder a uma espécie possível de ser protegida no Brasil; 3) não ter sido comercializada no exterior há mais de 4 anos ou, no caso de videiras ou árvores, há mais de 6 anos; 4) não ter sido comercializada no Brasil há mais de 1 ano; 5) ter denominação própria; 6) ser distinguível de qualquer outra variedade; 7) ser homogênea, apresentando variações mínimas entre seus exemplares; 8) se mostrar estável após repetidas propagações.

Ao titular do registro do cultivar é assegurado, durante o prazo de validade do mesmo, o direito à reprodução comercial em território brasileiro, impossibilitando que terceiros sem o seu consentimento possam produzir espécies idênticas para fins comerciais, coloca-las à venda, ou mesmo comercializar material de propagação deste cultivar.

Como regra geral, o prazo de proteção é de 15 anos, contado da data da concessão do Certificado Provisório de Proteção sendo estendido para 18 anos no caso das videiras e árvores, inclusive seus porta-enxertos.

 

Topografia de Circuitos Integrados

 

É a Lei nº 11.484/07 que rege, no Brasil, a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados.

De acordo com a referida lei (art. 26), topografia de circuitos integrados significa uma série de imagens relacionadas, construídas ou codificadas sob qualquer meio ou forma, que represente a configuração tridimensional das camadas que compõem um circuito integrado, e na qual cada imagem represente, no todo ou em parte, a disposição geométrica ou arranjos da superfície do circuito integrado em qualquer estágio de sua concepção ou manufatura.

Tal proteção prevista na lei só se aplica à topografia que seja original, no sentido de que resulte do esforço intelectual do seu criador ou criadores e que não seja comum ou vulgar para técnicos, especialistas ou fabricantes de circuitos integrados, no momento de sua criação.

O registro da topografia de circuitos integrados tem validade por 10 anos contados da data do depósito do pedido perante o INPI ou da data da primeira exploração (o que primeiro ocorrer).

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