Principais diferenças entre Direito Autoral & Propriedade Industrial
Quando o assunto é Propriedade Intelectual, é comum que surjam algumas dúvidas. Afinal, este não é um tema que costuma ser abordado na mídia.
Porém, para quem está iniciando um empreendimento e busca assegurar que seus ativos intelectuais sejam protegidos, este é um tema fundamental.
Isso não significa que você precise ser um profundo conhecedor da matéria, mas possuir noções mínimas poderão auxiliar na tomada de decisões mais corretas e seguras.
De maneira breve, podemos afirmar que tanto o Direito Autoral quanto a Propriedade Industrial são campos da Propriedade Intelectual, que trata de sistematizar os direitos relacionados às criações humanas.
Enquanto o Direito Autoral tem como foco as criações humanas reconhecidas pelo seu viés cultural, como composições musicais, obras literárias, obras de arte, produções cinematográficas, fotografias, e softwares, por exemplo, a Propriedade Industrial se concentra sobretudo na indústria e seus processos produtivos, protegendo as invenções e os modelos de utilidade por meio de patente, ou, ainda, protegendo a forma plástica de objetos por meio dos desenhos industriais. A propriedade industrial também cuida das marcas que representam os empreendimentos e seus produtos e serviços, bem como das indicações geográficas, que se prestam a indicar a origem de determinados produtos, assim como suas qualidades singulares. Outra função da Propriedade Industrial é reprimir a concorrência desleal.
Já o Direito Autoral pode ser compreendido sob duas perspectivas distintas: a moral e a patrimonial. A perspectiva moral está relacionada à personalidade do autor, garantindo a este o direito de que a autoria de sua obra seja preservada no tempo e exteriorizada sempre que utilizada. De outro lado, a perspectiva patrimonial garante que o autor seja recompensado economicamente quando sua obra for explorada.
Um fator que diferencia os Direitos Autorais da Propriedade Industrial é que esta última pressupõe que seja realizado um registro prévio em órgão competente (no caso do Brasil, o INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial) para que a proteção almejada seja de fato estabelecida. Sendo assim, o titular de uma criação passível de proteção por meio da Propriedade Industrial só alcançará o direito de exclusividade na exploração após ter o registro concedido pelo órgão responsável. O registro no âmbito do Direito Autoral, diferentemente da Propriedade Industrial, não é constitutivo de direitos, mas visa apenas declarar o direito à autoria de uma determinada obra, servindo de instrumento de prova em situações de plágio e exploração indevida por terceiros.
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